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PROCESSO No    :   2017/6040/500215

CONSULENTE     :   M. C. COMÉRCIO ATACADISTA DE CONST. LTDA

 

CONSULTA Nº 009/2017

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio atacadista de materiais elétricos para construção, segundo a cláusula quarta da terceira alteração contratual de fls. 07.

 

Requer a presente

 

CONSULTA:

 

1 -  Há obrigatoriedade ou não do recolhimento do diferencial de alíquota para o Estado de origem, ou seja, os 60% estabelecido para o ano de 2016, tratado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no caso de comercialização de mercadoria ou serviços para pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, localizado fora do Estado do Tocantins, para portador de TARE, com o benefício fiscal da Lei nº 1.201/00?

 

RESPOSTA:

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:(...)

 II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

Tecida esta consideração preliminar, passamos à resposta propriamente dita.

1 –  Assim dispõe o art. 155, VII e VIII, da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

            Por sua vez, o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015, dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

            Assim prescrevem os incisos I, “a” e II, “a”, de sua Cláusula décima:

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I – de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado

O Estado do Tocantins aderiu ao Convênio ICMS retro e internalizou a legislação supra, através da Lei nº 1.287/01 e Decreto nº 5.362/2015.

 

Entretanto, a Consulente já era beneficiária da Lei nº 1.201/2000, que concede benefícios fiscais ao atacadista.

 

Dispõe o art. 1º, I, “b”, da referida lei, que:

 

Art. 1o É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

 

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

(...)

b) 1% nas operações interestaduais. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

 

De outra banda, o art. 2º, V, da Lei nº 1.201/2000, prescreve as exceções à  possibilidade de obtenção de benefícios fiscais.

 

Eis o seu teor:

 

Art. 2o O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

 

V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica; Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05.

 

Haja vista que o benefício fiscal da Lei nº 1.201/2000 não foi revogada, a Consulente, ao dar saídas interestaduais de mercadorias a consumidor final pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS, continuará tendo o benefício do crédito presumido, de tal forma que a sua carga tributária efetiva seja de 1%, não havendo a necessidade de se recolher, pois, a parte de 60% do ICMS incumbente ao Estado do Tocantins, desde que, obviamente, os produtos não sejam sujeitos à substituição tributária, nos termos da Lei nº 1.201/2000.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de fevereiro de 2017.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretor de Tributação em exercício